CAPITULO I
Denominação, sede, fins e duração:
Art. 1o.
Com denominação de ACADEMIA PAULISTA DE DIREITO (APD) fica
instituída, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo,
uma fundação de direito privado de duração indeterminada,
constituída por escritura pública de quatro de agosto de 1972,
lavrada nas notas do 1o. Tabelião da Comarca de São
Paulo, Estado de São Paulo, no livro no. 1.212, folhas 200 e que por
estes Estatuto se regerá sendo nele denominada "APD " ou "Fundação".
Art.2o.- A APD tem por fim, reunindo por uma única
entidade os expoentes de todas as categorias de juristas: Advogados,
Delegados de Polícia, Juizes, membros do Ministério Público,
Procuradores do Estado – promover o desenvolvimento da alta cultura
jurídica e o reconhecimento dos seus valores.
Parágrafo 1o.- Para realizar o objetivo enunciado
neste artigo a APD realizará, além de outras atividades congêneres,
seminários, congressos, cursos e conferências, sem caráter
profissional elaborar a " Revista da Academia Paulista de Direito",
a " Enciclopédia Jurídica Brasileira", a " História do Direito
Brasileiro" e o " Dicionário Jurídico Brasileiro".
Parágrafo 2o.- A APD atuará em colaboração com as
demais entidades jurídicas.
CAPÍTULO II
Do Patrimônio:
Art.3o.- O patrimônio inicial da APD será constituído,
pelas contribuições dos instituidores depositadas na conta no.
10.128/384, da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, Agência
Clovis Beviláqua, Estado de São Paulo, nesta data no valor de
Cr$100.000,00 (Cem mil cruzeiros) e posteriormente pelos rendimentos
deles resultados a título de juros e correção monetária, direitos
autorais, doações e subvenções que lhes foram feitas pelo próprio
produto destes bens de publicações da APD. Parágrafo Único: - A
Fundação não remunerara os seus dirigentes, não distribuirá lucros,
dividendos nem vantagens outras de nenhuma espécie a seus
instituidores, mantedores e dirigentes, empregando toda a sua renda
recursos na manutenção de suas receitas e despesas em livros
revestidos das formalidade que assegurem a respectiva exatidão.
Art.4o.- O Patrimônio da APD é inalienável, devendo
ser aplicado na realização de seus fins e na aquisição de imóveis e
títulos da divida pública para o acréscimo patrimonial, observadas,
porém, as cautelas normais e as exigências legais e regulamentares.
Art;5o.- Haverá na APD, seis categorias de membros:
a)Acadêmicos Titulares- b) Membros Correspondentes – c)Membros
Beneméritos – d)Membros Honorários – e)Membros Benfeitores Membros
Associados.
Parágrafo 1o.- São Acadêmicos Titulares 80 (oitenta)
juristas, residentes no Estado de São Paulo, eleitos na forma do
disposto no art.3o.
Parágrafo 2o.- São Membros Correspondente 50
(cinqüenta ) juristas, residentes noutros Estados do Brasil ou fora
do Brasil, eleitos pelos Acadêmicos Titulares na forma do disposto
no art.3o.
Parágrafo 3o.- São Membros Beneméritos todos aqueles
que fizerem doação a APD, a juízo da maioria simples do seu
plenário.
Parágrafo 4o.- São Membros Honorários todos aqueles
que, pelos seus méritos invulgares, façam jus a esse título, a juízo
da APD, mediante decisão de 26 votos.
Parágrafos 5o.- São Membros Benfeitores as pessoas que
prestarem a APD serviços de natureza extraordinariamente relevante,
a juízo da maioria absoluta de seu plenário.
Parágrafo 6o.- São Membros Associados as pessoas
diplomadas em Direito, proposta por 10 Acadêmicos Titulares, no
mínimo, e aprovadas no mínimo, por 21 Acadêmicos Titulares.
Art.6o.- Somente poderá ser proposto Acadêmico o
diplomado em Direito que, tendo publicado livro jurídico de valor,
seja pelos Acadêmicos Titulares proponentes reputado como expoente
de cultura jurídica.
Art.7o.- Os membros não respondem, mesmo
subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela APD.
Art.8o.- O membro da APD poderá ser dela excluído
desde que sua conduta pública ou particular venha notoriamente a
entrar em desacordo com os objetivos institucionais, mediante
proposta de sete Acadêmicos Titulares, no mínimo, e aprovação de 2/3
do seu plenário, no mínimo.
CAPITULO III
Da Administração:
Art.90.- A APD será administrada em todo o território nacional,
por: I- Assembléia Geral: II- Conselho-Curador; III- Conselho
Diretor; IV- Presidente.
Art.10.- A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberação da
Fundação.
Art.11.- São Membros natos da Assembléia Geral os Acadêmicos
Titulares e os instituidores que, não sendo membros do Conselho
Curador, hajam contribuído para a formação do patrimônio da APD com
a importância igual ou superar a Cr$ 1.000,00 (Mil cruzeiros) por
ocasião da sua fundação, ou venham, depois dela, a contribuir para o
mesmo fim com valor considerável, a juízo da maioria absoluta doa
Acadêmicos Titulares a)- fizerem doação de monta a Fundação: b)-
distinguirem-se no meio local pelo seu saber jurídico notório.
Art.12.- Também passarão a integrar a Assembléia Geral todos
aqueles que, a juízo da maioria absoluta doa Acadêmicos Titulares
a)- fizerem doação de monta a Fundação; b)- distinguirem-se no meio
local pelo seu saber jurídico notório.
Art.13.- A Assembléia Geral se reunirá em caráter ordinário até o
último dia do mês de abril de cada ano e, extraordinariamente, toda
vez que for convocada regularmente sendo os seus trabalhos, em
qualquer caso, dirigidos pelo Presidente da Fundação.
Parágrafo Único:- A Assembléia Geral poderá ser convocada
extraordinariamente pelo Presidente, pelo Conselho-Curador ou, pelo
mínimo, de 1/3 membros em condições de constituí-la
Art.14.- As convocações referidas no artigo anterior só se
efetivarão: a)- em primeira convocação, se publicados os respectivos
anúncios, editais ou convites com antecedência mínima de 10 dias, no
órgão oficial do Estado ou da União, ou jornal local, ou ainda,
simplesmente, por via postal, as pessoas indicadas no artigo 11 e 12
deste Estatuto, sendo mencionados, ainda que sumariamente, a
respectiva ordem do dia e indicação do local, dia e hora da reunião;
b)- em segunda convocação, designada, também, para o mesmo dia e
local, trinta minutos após a primeira convocação, com qualquer
número de participantes.
Art.15.- A Assembléia Geral deliberar: a)- em primeira
convocação, somente com a presença de ¾ no mínimo, dos membros
capazes de constituí-la. b)- em segunda convocação com qualquer
número.
Art.16.- Compete a Assembléia Geral Ordinária: a)- conhecer até
30 de abril de cada ano, do relatório das atividades, da prestação
de contas e do balanço geral da fundação do exercício anterior e
deliberar livremente sobre eles: b)- eleger: 1- de dois em dois anos
em número de sete, os membros do Conselho-Curador e respectivos
suplentes entre as pessoas indicadas no art.18: 2- de dois em dois
anos os membros do Conselho-Diretor e respectivos suplentes, bem
como o Presidente da Fundação, que é o mesmo da APD.
Parágrafo Único: As eleições se processarão em escrutinio
secreto, cabendo um voto a cada membro presente ou legalmente
representado.
Art. 17.- Competirá, extraordinariamente, à Assembléia Geral,
quando prévia e especialmente convocada por quem puder fazé-lo: a)
alterar o presente Estatuto; b) destituir membros da administração;
c) deliberar sobre a alienação de imóveis e doações com encargo. d)
deliberar sobre os demais assuntos para os quais for convocada.
Art.18.- O Conselho-Curador será eleito na forma do artigo 16,
letra "b", No.1 entre Diretores de cada uma das seguintes entidades;
a) Ordem dos Advogados do Brasil-Seção de São Paulo; b) Associação
dos Advogados de São Paulo; c) Instituto dos Advogados de São Paulo;
d) Associação dos Magistrados do Estado de São Paulo; e) Associação
do Ministério Público de São Paulo; f) Associação dos Procuradores
do Estado de São Paulo; g) Associação dos Delegados de Policia do
Estado de São Paulo; h) Instituto de Direito Social; i) Associação
dos Magistrados da Justiça do Trabalho; j) Associação dos
Procuradores do Estado; k) Associação dos Procuradores do Município
de São Paulo; l) Associação dos Antigos Alunos da Faculdade de
Direito da Universidade de São Paulo.
Art.19.- Competira ao Conselho-Curador: a)examinar os livros
contábeis da Fundação, o caixa e os valores de depósitos, devendo os
demais órgãos fornecer-lhes as informações que solicitar; b) lavrar,
no livro de "Atas e Pareceres" do Conselho-Curador, os resultados
dos exames a que proceder: c) apresentar a Assembléia Geral
Ordinária, no máximo até 30 de abril de cada ano., parecer sobre o
relatório das atividades, a prestação de contas e o balanço geral da
Fundação do exercício anterior; d) manifestar-se sobre a alienação
de imóveis e a aceitação de doações com encargos; e) denunciar à
Assembléia Geral os erros e fraudes ou crimes que porventura
descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis à Fundação; f)
convocar a Assembléia Geral Ordinária, se o Presidente da Fundação
retardar por mais de um mês a sua convocação e a Extraordinária,
sempre que ocorrerem motivos graves e relevantes.
Art.20.- O Conselho-Diretor será constituído do Presidente da
Fundação e de mais dez membros efetivos eleitos pela Assembléia
Geral entre os Acadêmicos Titulares.
Parágrafo 1o.- Dentre os membros efetivos, o Conselho
elegerá: 1o. e 2o. Vice-Presidente da
Fundação, que substituirão, respectivamente, o Presidente nos
impedimentos: Secretário-Geral ; Secretário Executivo;
Tesoureiro-Geral e Tesoureiro; Diretor da "revista da Academia
Paulista de Direito"; Diretor da "Enciclopédia Jurídica Brasileira";
Diretor da "História do Direito Brasileiro"; Diretor do "Dicionário
Jurídico Brasileiro".
Parágrafo 2o. A Assembléia que eleger os membros do
Conselho elegerá também os respectivos suplentes, os quais
funcionarão no caso de vaga ou ausência temporária dos membros
efetivos e serão convocados de acordo com o número de votos obtidos
e, em caso de empate, na ordem decrescente das respectivas idades.
Parágrafo 3o.- O Mandato dos membros do Conselho será
dois anos, permitida a reeleição.
Parágrafo 4o.- São atribuições do Conselho-Diretor: a)
aprovar, no máximo até 31 de dezembro de cada ano, os planos de
trabalho e a proposta orçamentaria; b) acompanhar a execução do
orçamento; c) autorizar a transferência de verbas ou dotações e a
abertura de créditos adicionais; d) aprovar o quadro e fixar a
remuneração do pessoal; e) deliberar sobre a guarda, a aplicação e a
movimentação dos bens da Fundação; f) encaminhar ao
Conselho-Curador, até 15 de março de cada ano, o relatório anual de
atividades, a prestação de contas e o balanço geral acompanhados do
parecer subscrito por todos os membros, com expressa consideração
dos votos respectivos.
Art.21- O Conselho-Diretor reuni-se-á ordinariamente pelo menos
uma vez por mês para informar-se do andamento dos trabalhos e
apreciar as matérias submetidas a sua deliberação.
Parágrafo Único: Extraordinariamente, reuni-se-á sempre que for
convocado pelo Presidente.
Art.22- O Conselho-Diretor funcionará com a presente de três
membros, no mínimo, e suas deliberações serão tomadas por maioria de
votos, tendo o Presidente, além do seu voto, o de qualidade.
Parágrafo Único: O membro do Conselho-Diretor que faltar sem
motivo justificado, a três reuniões consecutivas, perderá o mandato.
Art.23- Compete ao Presidente: a) representar a Fundação ou
promover-lhe a representação em juízo ou fora dele; b) convocar o
Conselho-Diretor e a Assembléia Geral; c) dirigir e supervisionar os
serviços da Fundação; d) praticar os atos necessários à
administração da Fundação, tais como organizar-lhe os serviços,
admitir, promover, transferir, remover, elogiar, punir e dispensar
empregados, conceder férias, licenças, movimentar depósitos
bancários, assinar convênios, contratar e saldar compromissos; e)
apresentar, de três meses ao Conselho-Diretor, o balancete das
contas, acompanhado de informações e sumulas dos trabalhos
realizados ou em curso de realização; f) submeter o Conselho-Diretor
, até 30 de novembro de cada ano, os planos de trabalho para o
exercício seguinte e a respectiva proposta orçamentária devidamente
justificada; g) solicitar ao Conselho-Diretor transferência de
verbas ou doações orçamentárias e desde que as necessidades da
Fundação exijam e haja recursos disponíveis, abertura de créditos
adicionais; h) apresentar ao Conselho-Diretor, até o último dia de
fevereiro de cada ano, para posterior encaminhamento ao Conselho
Curador e á Assembléia Geral, o relatório das atividades, bem como a
prestação de contas e o balanço geral da Fundação.
Art.24.- O Presidente, para o exercício das atribuições
constantes das alíneas "d" e "i" do artigo anterior, poderá
contratar um Secretário-Executivo, cabendo ao Conselho-Diretor
fixar-lhe os vencimentos.
Art.25.- O Exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art.26.- Até o dia 30 de novembro de cada ano, o Presidente
apresentará ao Conselho-Diretor proposta orçamentaria para o ano
seguinte, em que serão especificadas separadamente as despesas de
capital e as operações.
Parágrafo 1o. A proposta orçamentária será justificada
com a indicação dos planos de trabalho correspondentes.
Parágrafo 2o. O Conselho-Diretor terá o prazo de 30
dias para discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária, não
podendo majorar despesas, salvo se consignar os respectivos
recursos.
Parágrafo 3o. Aprovado o orçamento ou transcorrido o
prazo fixado no parágrafo anterior, sem que tenha verificado a
aprovação, fica o Presidente autorizado a realizar as despesas
previstas.
Art. 27.- Os resultados do exercício serão lançados no Fundo
Patrimonial ou em Fundos Especiais de acordo com o parecer do
Conselho-Curador e decisão da Assembléia Geral.
Ar.28.- A Prestação anual de contas será feita ao
Conselho-Diretor até o último dia de fevereiro de cada ano e
mediante balanço geral com os elementos usuais.
Parágrafo Único: Depois de apreciados pelo Conselho-Diretor, o
relatório de atividades, a prestação de contas e balanço geral serão
encaminhados ao Conselho-Curador e, em seguida á Assembléia Geral,
sendo, afinal, submetidos ao Ministério Público para os devidos
fins.
Art.29.- O Presidente será o representante legal da APD, ativa ou
passivamente, em juízo ou fora dele.
CAPITULO IV
Dos Acadêmicos:
Art.30- A forma de inscrição e de eleição, por voto secreto, dos
Acadêmicos, assim como os seus direitos e deveres, ademais dos
previstos neste Estatuto, serão regulados no "Regimento Interno" da
APD elaborado por seu Conselho-Diretor.
Parágrafo 1o. Os Acadêmicos Titulares são vitalícios,
gozando da plenitude de direitos que o Regimento da APD lhes
atribuir.
Parágrafo 2o. Os Membros Associados participam apenas
das sessões científicas, com direito a discussão, mas sem direito a
voto. Devem contribuir anualmente para a APD com a quantia igual a
metade da anuidade, fixada anualmente pelo Conselho-Diretor, paga
pelos Acadêmicos Titulares.
Parágrafo 3o. O Regimento disporá sobre as sessões
administrativas e cientificas, determinando, quanto as últimas,
quando deverão ser privativas dos Acadêmicos Titulares, como serão
sempre as sessões administrativas e quando serão publicas ou
secretas.
CAPITULO V
Disposições Gerais:
Art.31.- O Regime de pessoal dos empregados da Fundação será o da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art.32.- Para se poder alterar o presente Estatuto, é necessário:
a)que a reforma seja deliberada pela maioria absoluta dos membros
presentes a Assembléia Geral; b) que não contrarie os fins da
Fundação; c) que seja aprovada pelo representante do Ministério
Público.
Art.33.- A Fundação extinguir-se-á mediante o voto de 4/5 pelo
menos, da totalidade dos membros que constituem a Assembléia Geral.
Parágrafo Único: Deliberada a extinção, o patrimônio se destinará
a fundações congêneres.
CAPITULO VI
Disposições Transitórias:
Art.34.- O presente Estatuto foi aprovado pelos instituidores da
Fundação em Assembléia Geral realizada no dia 26.06.1972, ficando
nele definida a maneira por que será administrada.
Art.35.- Ficam constituído em Assembléia Geral, como membros
natos na qualidade de fundadores, as seguintes pessoas e entidades:
os Acadêmicos Titulares; Presidentes do Tribunal Justiça: Presidente
do Tribunal Regional do Trabalho; Presidente do Tribunal de Justiça
Militar; Presidente do Tribunal Regional Eleitoral; Presidente do
Tribunal de Contas, Diretor da Faculdade de Direito da Universidade
de São Paulo; Decano da Faculdade de Direito da Universidade de São
Paulo; Diretor da Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie;
Diretor da Faculdade de Direito da Pontificia Universidade Católica
de São Paulo.
Art.36.- A primeira Diretoria da Fundação ficou assim
constituída: a) Conselho-Diretor; Presidente-Prof.Antonio Ferreira
Cesarino Junior, Decano da Faculdade de Direito da Universidade de
São Paulo; Vice-Presidente-Prof.Ruy Azevedo Sodré; Presidente do
Instituto dos Advogados de São Paulo; Secretário-Geral- Dr.Coriolano
Nogueira Cobra; ex-Delegado-Geral do Estado de São Paulo;
Tesoureiro-Prof.Waldemar Mariz de Oliveira Junior; ex-Presidente da
Associação dos Advogados de São Paulo; Diretor do "Dicionário
Juridico Brasileiro"; Des.Mario Hoeppner Dutra do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo; Diretor da "Enciclopédia Jurídica
Brasileira"; Dr. Oscar Xavier de Freitas; Procurador-Geral da
Justiça do Estado de São Paulo; Diretor da "História do Direito
Brasileiro"; Dr. José Augusto Cesar Salgado; ex-Procurador Geral da
Justiça de São Paulo; Diretor da "Revista da Academia Paulista de
Direito"; Prof.Oscar Barreto Filho. Procurador do Estado de São
Paulo; Suplentes: Des. Osvaldo Aranha Bandeira de Mello, Reitor da
Pontificia Universidade Católica de São Paulo; Prof. Noé Azevedo,
antigo Presidente da Ordem dos Advogados de São Paulo, Prof. Roberto
Barreto Prado, Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da
2a. Região; Prof. Alfredo Cecílio Lopes, Diretor da
Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie; Dr. Gualter Godinho.
Presidente do Tribunal de Justiça Militar; Dr. José de Oliveira
Messina, Procurador do Município da Capital. Prof. Edgard de
Magalhães Noronha. Procurador da Justiça do Estado; Dr. Cid Flaquer
Scartezini, Juiz Federal. Todos os nomes acima são de brasileiros,
casados, advogados, salvo aqueles, cujo títulos indicam outra
profissão; a) Conselho-Curador: - Presidente-Min.Pedro Rodovalho
Marcondes Chaves: Vice-Presidente: Cid Vieira de Souza; Secretário-
Dr. José de Castro Biai. Membros: Márcia Martins Ferreira; Dr. Aécio
Menucci; Dr. Ivayr Freitas Garcia e Dr. Ronaldo Porto Macedo.
Suplentes: Dr. Valentim Alves da Silva; Dr. Carlos Muniz Ventura:
Dr. Theóphio Artur de Siqueira Cavalcante Filho; Dr.Paulo de Souza
Sandoval; Prof. João de Scantimburgo; Dr. Francisco Monreal e Dr.
José Anchieta Nogueira Junior.
Parágrafo Único: Assinaram também o presente Estatuto os
administradores acima referidos, que, com isto, declararam os cargos
para os quais foram escolhidos.
Art. 37.- O patrono da APD é o Marques de São Vicente, José
Antônio Pimenta Bueno, cujo elogio foi feita na cerimônia de
instalação solene da Instituição.
Art. 38.- Cada Acadêmico Titular deve escolher o patrono de sua
cadeira entre os grandes juristas brasileiros, dele fazendo elogio
em conferência promovida pela APD.
Art. 39.- O Regime Interno da APD dispora sobre seu lema e seu
emblema, combinando, quanto ao último, tanto quanto possível, o da
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e o do Estado de
São Paulo.
Art.40.- O primeiro Conselho-Diretor da APD e seu Presidente
foram eleitos, dentre eles próprios, pelos 30 Acadêmicos Titulares
nela escolhidos e eleitos, sendo empossados, singelamente logo em
seguida à sua eleição, pelo Presidente da Assembléia de
Constituição.
Art.41.- Todos os juristas indicados para Acadêmicos, registrados
para as eleições serão automaticamente admitidos como Membros
Associados da APD se a isto se opuserem.
Art.42.- São Patronos da Fundação da APD: Dos Juizes – Min.Pedro
Rodovalho Marcondes Chaves; dos Procuradores e Promotores – Des.
Vicente de Paula Vicente Azevedo; dos Advogados e Professores –
Prof. Noé de Azevedo, dos Delegados Dr. Coriolano Nogueira Cobra e
dos Empresários Dr. Nadir Figueiredo.
Art. 43.- Os atuais Acadêmicos Suplentes passam a Acadêmicos
Titulares, com a plenitude dos direitos a eles assegurados pelo
presente Estatuto e respectivas obrigações.
Art.44.- Fica assegurado o titulo dos atuais Acadêmicos
correspondentes.
Art.45.- Somente se considera empossado o Acadêmico que houver
escrito e proferido o elogio do patrono de sua cadeira.
Art. 46.- O presente estatuto foi devidamente registrado sob o
No. 28.851, em 30.04.1973, no 1o. Ofício do Registro de
Títulos e Documentos da Comarca da Capital Cartório do Dr. Arruda
(Estatuto aprovado em 04 de agosto de 1972 e reformado em 24 de maio
de 1982 na AGE 106a. registrado sob o No. 54.551 em
24.11.1983, também no 1o. Ofício de Registro de Títulos e
Documentos e ainda, reformado em 16 de dezembro de 1992 na AGE No.
217 registrado sob o No. 171.923 em 14.02.1992, também no
1o. Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Comarca
da Capital).