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Estatuto da Academia Paulista de Direito


APROVADO A.G.O. 106 a REUNIÃO DE 24 DE MAIO DE 1982. COM ALTERAÇÕES APROVADAS NA A.G.E. No. 217 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1992. TENDO SIDO AUTORIZADO O REGISTRO, RESPECTIVAMENTO EM 03 DE AGOSTO DE 1992 E EM 24 DE NOVEMBRO DE 1993. PELO 2o CURADOR DE FUNDAÇÕES NOS TERMOS DO PROVIMENTO 5/67 E CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

AUTORIZADO E ARQUIVADO RESPECTIVAMENTE SOB O No. 54.551 EM 24 DE NOVEMBRO DE 1983 E No. 171.923 EM 14 DE DEZEMBRO DE 1993 NO 1o. CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. (REGISTRO ANTERIOR NO MESMO CARTÓRIO SOB O No. 28.851 EM 30 DE ABRIL DE 1973).

ESTATUTO DA ACADEMIA PAULISTA DE DIREITO:

CAPITULO I

Denominação, sede, fins e duração:

Art. 1o. Com denominação de ACADEMIA PAULISTA DE DIREITO (APD) fica instituída, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, uma fundação de direito privado de duração indeterminada, constituída por escritura pública de quatro de agosto de 1972, lavrada nas notas do 1o. Tabelião da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, no livro no. 1.212, folhas 200 e que por estes Estatuto se regerá sendo nele denominada "APD " ou "Fundação".

Art.2o.- A APD tem por fim, reunindo por uma única entidade os expoentes de todas as categorias de juristas: Advogados, Delegados de Polícia, Juizes, membros do Ministério Público, Procuradores do Estado – promover o desenvolvimento da alta cultura jurídica e o reconhecimento dos seus valores.

Parágrafo 1o.- Para realizar o objetivo enunciado neste artigo a APD realizará, além de outras atividades congêneres, seminários, congressos, cursos e conferências, sem caráter profissional elaborar a " Revista da Academia Paulista de Direito", a " Enciclopédia Jurídica Brasileira", a " História do Direito Brasileiro" e o " Dicionário Jurídico Brasileiro".

Parágrafo 2o.- A APD atuará em colaboração com as demais entidades jurídicas.

CAPÍTULO II

Do Patrimônio:

Art.3o.- O patrimônio inicial da APD será constituído, pelas contribuições dos instituidores depositadas na conta no. 10.128/384, da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, Agência Clovis Beviláqua, Estado de São Paulo, nesta data no valor de Cr$100.000,00 (Cem mil cruzeiros) e posteriormente pelos rendimentos deles resultados a título de juros e correção monetária, direitos autorais, doações e subvenções que lhes foram feitas pelo próprio produto destes bens de publicações da APD. Parágrafo Único: - A Fundação não remunerara os seus dirigentes, não distribuirá lucros, dividendos nem vantagens outras de nenhuma espécie a seus instituidores, mantedores e dirigentes, empregando toda a sua renda recursos na manutenção de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidade que assegurem a respectiva exatidão.

Art.4o.- O Patrimônio da APD é inalienável, devendo ser aplicado na realização de seus fins e na aquisição de imóveis e títulos da divida pública para o acréscimo patrimonial, observadas, porém, as cautelas normais e as exigências legais e regulamentares.

Art;5o.- Haverá na APD, seis categorias de membros: a)Acadêmicos Titulares- b) Membros Correspondentes – c)Membros Beneméritos – d)Membros Honorários – e)Membros Benfeitores Membros Associados.

Parágrafo 1o.- São Acadêmicos Titulares 80 (oitenta) juristas, residentes no Estado de São Paulo, eleitos na forma do disposto no art.3o.

Parágrafo 2o.- São Membros Correspondente 50 (cinqüenta ) juristas, residentes noutros Estados do Brasil ou fora do Brasil, eleitos pelos Acadêmicos Titulares na forma do disposto no art.3o.

Parágrafo 3o.- São Membros Beneméritos todos aqueles que fizerem doação a APD, a juízo da maioria simples do seu plenário.

Parágrafo 4o.- São Membros Honorários todos aqueles que, pelos seus méritos invulgares, façam jus a esse título, a juízo da APD, mediante decisão de 26 votos.

Parágrafos 5o.- São Membros Benfeitores as pessoas que prestarem a APD serviços de natureza extraordinariamente relevante, a juízo da maioria absoluta de seu plenário.

Parágrafo 6o.- São Membros Associados as pessoas diplomadas em Direito, proposta por 10 Acadêmicos Titulares, no mínimo, e aprovadas no mínimo, por 21 Acadêmicos Titulares.

Art.6o.- Somente poderá ser proposto Acadêmico o diplomado em Direito que, tendo publicado livro jurídico de valor, seja pelos Acadêmicos Titulares proponentes reputado como expoente de cultura jurídica.

Art.7o.- Os membros não respondem, mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela APD.

Art.8o.- O membro da APD poderá ser dela excluído desde que sua conduta pública ou particular venha notoriamente a entrar em desacordo com os objetivos institucionais, mediante proposta de sete Acadêmicos Titulares, no mínimo, e aprovação de 2/3 do seu plenário, no mínimo.

CAPITULO III

Da Administração:

Art.90.- A APD será administrada em todo o território nacional, por: I- Assembléia Geral: II- Conselho-Curador; III- Conselho Diretor; IV- Presidente.

Art.10.- A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberação da Fundação.

Art.11.- São Membros natos da Assembléia Geral os Acadêmicos Titulares e os instituidores que, não sendo membros do Conselho Curador, hajam contribuído para a formação do patrimônio da APD com a importância igual ou superar a Cr$ 1.000,00 (Mil cruzeiros) por ocasião da sua fundação, ou venham, depois dela, a contribuir para o mesmo fim com valor considerável, a juízo da maioria absoluta doa Acadêmicos Titulares a)- fizerem doação de monta a Fundação: b)- distinguirem-se no meio local pelo seu saber jurídico notório.

Art.12.- Também passarão a integrar a Assembléia Geral todos aqueles que, a juízo da maioria absoluta doa Acadêmicos Titulares a)- fizerem doação de monta a Fundação; b)- distinguirem-se no meio local pelo seu saber jurídico notório.

Art.13.- A Assembléia Geral se reunirá em caráter ordinário até o último dia do mês de abril de cada ano e, extraordinariamente, toda vez que for convocada regularmente sendo os seus trabalhos, em qualquer caso, dirigidos pelo Presidente da Fundação.

Parágrafo Único:- A Assembléia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente, pelo Conselho-Curador ou, pelo mínimo, de 1/3 membros em condições de constituí-la

Art.14.- As convocações referidas no artigo anterior só se efetivarão: a)- em primeira convocação, se publicados os respectivos anúncios, editais ou convites com antecedência mínima de 10 dias, no órgão oficial do Estado ou da União, ou jornal local, ou ainda, simplesmente, por via postal, as pessoas indicadas no artigo 11 e 12 deste Estatuto, sendo mencionados, ainda que sumariamente, a respectiva ordem do dia e indicação do local, dia e hora da reunião; b)- em segunda convocação, designada, também, para o mesmo dia e local, trinta minutos após a primeira convocação, com qualquer número de participantes.

Art.15.- A Assembléia Geral deliberar: a)- em primeira convocação, somente com a presença de ¾ no mínimo, dos membros capazes de constituí-la. b)- em segunda convocação com qualquer número.

Art.16.- Compete a Assembléia Geral Ordinária: a)- conhecer até 30 de abril de cada ano, do relatório das atividades, da prestação de contas e do balanço geral da fundação do exercício anterior e deliberar livremente sobre eles: b)- eleger: 1- de dois em dois anos em número de sete, os membros do Conselho-Curador e respectivos suplentes entre as pessoas indicadas no art.18: 2- de dois em dois anos os membros do Conselho-Diretor e respectivos suplentes, bem como o Presidente da Fundação, que é o mesmo da APD.

Parágrafo Único: As eleições se processarão em escrutinio secreto, cabendo um voto a cada membro presente ou legalmente representado.

Art. 17.- Competirá, extraordinariamente, à Assembléia Geral, quando prévia e especialmente convocada por quem puder fazé-lo: a) alterar o presente Estatuto; b) destituir membros da administração; c) deliberar sobre a alienação de imóveis e doações com encargo. d) deliberar sobre os demais assuntos para os quais for convocada.

Art.18.- O Conselho-Curador será eleito na forma do artigo 16, letra "b", No.1 entre Diretores de cada uma das seguintes entidades; a) Ordem dos Advogados do Brasil-Seção de São Paulo; b) Associação dos Advogados de São Paulo; c) Instituto dos Advogados de São Paulo; d) Associação dos Magistrados do Estado de São Paulo; e) Associação do Ministério Público de São Paulo; f) Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo; g) Associação dos Delegados de Policia do Estado de São Paulo; h) Instituto de Direito Social; i) Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho; j) Associação dos Procuradores do Estado; k) Associação dos Procuradores do Município de São Paulo; l) Associação dos Antigos Alunos da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

Art.19.- Competira ao Conselho-Curador: a)examinar os livros contábeis da Fundação, o caixa e os valores de depósitos, devendo os demais órgãos fornecer-lhes as informações que solicitar; b) lavrar, no livro de "Atas e Pareceres" do Conselho-Curador, os resultados dos exames a que proceder: c) apresentar a Assembléia Geral Ordinária, no máximo até 30 de abril de cada ano., parecer sobre o relatório das atividades, a prestação de contas e o balanço geral da Fundação do exercício anterior; d) manifestar-se sobre a alienação de imóveis e a aceitação de doações com encargos; e) denunciar à Assembléia Geral os erros e fraudes ou crimes que porventura descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis à Fundação; f) convocar a Assembléia Geral Ordinária, se o Presidente da Fundação retardar por mais de um mês a sua convocação e a Extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves e relevantes.

Art.20.- O Conselho-Diretor será constituído do Presidente da Fundação e de mais dez membros efetivos eleitos pela Assembléia Geral entre os Acadêmicos Titulares.

Parágrafo 1o.- Dentre os membros efetivos, o Conselho elegerá: 1o. e 2o. Vice-Presidente da Fundação, que substituirão, respectivamente, o Presidente nos impedimentos: Secretário-Geral ; Secretário Executivo; Tesoureiro-Geral e Tesoureiro; Diretor da "revista da Academia Paulista de Direito"; Diretor da "Enciclopédia Jurídica Brasileira"; Diretor da "História do Direito Brasileiro"; Diretor do "Dicionário Jurídico Brasileiro".

Parágrafo 2o. A Assembléia que eleger os membros do Conselho elegerá também os respectivos suplentes, os quais funcionarão no caso de vaga ou ausência temporária dos membros efetivos e serão convocados de acordo com o número de votos obtidos e, em caso de empate, na ordem decrescente das respectivas idades.

Parágrafo 3o.- O Mandato dos membros do Conselho será dois anos, permitida a reeleição.

Parágrafo 4o.- São atribuições do Conselho-Diretor: a) aprovar, no máximo até 31 de dezembro de cada ano, os planos de trabalho e a proposta orçamentaria; b) acompanhar a execução do orçamento; c) autorizar a transferência de verbas ou dotações e a abertura de créditos adicionais; d) aprovar o quadro e fixar a remuneração do pessoal; e) deliberar sobre a guarda, a aplicação e a movimentação dos bens da Fundação; f) encaminhar ao Conselho-Curador, até 15 de março de cada ano, o relatório anual de atividades, a prestação de contas e o balanço geral acompanhados do parecer subscrito por todos os membros, com expressa consideração dos votos respectivos.

Art.21- O Conselho-Diretor reuni-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por mês para informar-se do andamento dos trabalhos e apreciar as matérias submetidas a sua deliberação.

Parágrafo Único: Extraordinariamente, reuni-se-á sempre que for convocado pelo Presidente.

Art.22- O Conselho-Diretor funcionará com a presente de três membros, no mínimo, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do seu voto, o de qualidade.

Parágrafo Único: O membro do Conselho-Diretor que faltar sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas, perderá o mandato.

Art.23- Compete ao Presidente: a) representar a Fundação ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele; b) convocar o Conselho-Diretor e a Assembléia Geral; c) dirigir e supervisionar os serviços da Fundação; d) praticar os atos necessários à administração da Fundação, tais como organizar-lhe os serviços, admitir, promover, transferir, remover, elogiar, punir e dispensar empregados, conceder férias, licenças, movimentar depósitos bancários, assinar convênios, contratar e saldar compromissos; e) apresentar, de três meses ao Conselho-Diretor, o balancete das contas, acompanhado de informações e sumulas dos trabalhos realizados ou em curso de realização; f) submeter o Conselho-Diretor , até 30 de novembro de cada ano, os planos de trabalho para o exercício seguinte e a respectiva proposta orçamentária devidamente justificada; g) solicitar ao Conselho-Diretor transferência de verbas ou doações orçamentárias e desde que as necessidades da Fundação exijam e haja recursos disponíveis, abertura de créditos adicionais; h) apresentar ao Conselho-Diretor, até o último dia de fevereiro de cada ano, para posterior encaminhamento ao Conselho Curador e á Assembléia Geral, o relatório das atividades, bem como a prestação de contas e o balanço geral da Fundação.

Art.24.- O Presidente, para o exercício das atribuições constantes das alíneas "d" e "i" do artigo anterior, poderá contratar um Secretário-Executivo, cabendo ao Conselho-Diretor fixar-lhe os vencimentos.

Art.25.- O Exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art.26.- Até o dia 30 de novembro de cada ano, o Presidente apresentará ao Conselho-Diretor proposta orçamentaria para o ano seguinte, em que serão especificadas separadamente as despesas de capital e as operações.

Parágrafo 1o. A proposta orçamentária será justificada com a indicação dos planos de trabalho correspondentes.

Parágrafo 2o. O Conselho-Diretor terá o prazo de 30 dias para discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária, não podendo majorar despesas, salvo se consignar os respectivos recursos.

Parágrafo 3o. Aprovado o orçamento ou transcorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, sem que tenha verificado a aprovação, fica o Presidente autorizado a realizar as despesas previstas.

Art. 27.- Os resultados do exercício serão lançados no Fundo Patrimonial ou em Fundos Especiais de acordo com o parecer do Conselho-Curador e decisão da Assembléia Geral.

Ar.28.- A Prestação anual de contas será feita ao Conselho-Diretor até o último dia de fevereiro de cada ano e mediante balanço geral com os elementos usuais.

Parágrafo Único: Depois de apreciados pelo Conselho-Diretor, o relatório de atividades, a prestação de contas e balanço geral serão encaminhados ao Conselho-Curador e, em seguida á Assembléia Geral, sendo, afinal, submetidos ao Ministério Público para os devidos fins.

Art.29.- O Presidente será o representante legal da APD, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele.

CAPITULO IV

Dos Acadêmicos:

Art.30- A forma de inscrição e de eleição, por voto secreto, dos Acadêmicos, assim como os seus direitos e deveres, ademais dos previstos neste Estatuto, serão regulados no "Regimento Interno" da APD elaborado por seu Conselho-Diretor.

Parágrafo 1o. Os Acadêmicos Titulares são vitalícios, gozando da plenitude de direitos que o Regimento da APD lhes atribuir.

Parágrafo 2o. Os Membros Associados participam apenas das sessões científicas, com direito a discussão, mas sem direito a voto. Devem contribuir anualmente para a APD com a quantia igual a metade da anuidade, fixada anualmente pelo Conselho-Diretor, paga pelos Acadêmicos Titulares.

Parágrafo 3o. O Regimento disporá sobre as sessões administrativas e cientificas, determinando, quanto as últimas, quando deverão ser privativas dos Acadêmicos Titulares, como serão sempre as sessões administrativas e quando serão publicas ou secretas.

CAPITULO V

Disposições Gerais:

Art.31.- O Regime de pessoal dos empregados da Fundação será o da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art.32.- Para se poder alterar o presente Estatuto, é necessário: a)que a reforma seja deliberada pela maioria absoluta dos membros presentes a Assembléia Geral; b) que não contrarie os fins da Fundação; c) que seja aprovada pelo representante do Ministério Público.

Art.33.- A Fundação extinguir-se-á mediante o voto de 4/5 pelo menos, da totalidade dos membros que constituem a Assembléia Geral.

Parágrafo Único: Deliberada a extinção, o patrimônio se destinará a fundações congêneres.

CAPITULO VI

Disposições Transitórias:

Art.34.- O presente Estatuto foi aprovado pelos instituidores da Fundação em Assembléia Geral realizada no dia 26.06.1972, ficando nele definida a maneira por que será administrada.

Art.35.- Ficam constituído em Assembléia Geral, como membros natos na qualidade de fundadores, as seguintes pessoas e entidades: os Acadêmicos Titulares; Presidentes do Tribunal Justiça: Presidente do Tribunal Regional do Trabalho; Presidente do Tribunal de Justiça Militar; Presidente do Tribunal Regional Eleitoral; Presidente do Tribunal de Contas, Diretor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo; Decano da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo; Diretor da Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie; Diretor da Faculdade de Direito da Pontificia Universidade Católica de São Paulo.

Art.36.- A primeira Diretoria da Fundação ficou assim constituída: a) Conselho-Diretor; Presidente-Prof.Antonio Ferreira Cesarino Junior, Decano da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo; Vice-Presidente-Prof.Ruy Azevedo Sodré; Presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo; Secretário-Geral- Dr.Coriolano Nogueira Cobra; ex-Delegado-Geral do Estado de São Paulo; Tesoureiro-Prof.Waldemar Mariz de Oliveira Junior; ex-Presidente da Associação dos Advogados de São Paulo; Diretor do "Dicionário Juridico Brasileiro"; Des.Mario Hoeppner Dutra do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Diretor da "Enciclopédia Jurídica Brasileira"; Dr. Oscar Xavier de Freitas; Procurador-Geral da Justiça do Estado de São Paulo; Diretor da "História do Direito Brasileiro"; Dr. José Augusto Cesar Salgado; ex-Procurador Geral da Justiça de São Paulo; Diretor da "Revista da Academia Paulista de Direito"; Prof.Oscar Barreto Filho. Procurador do Estado de São Paulo; Suplentes: Des. Osvaldo Aranha Bandeira de Mello, Reitor da Pontificia Universidade Católica de São Paulo; Prof. Noé Azevedo, antigo Presidente da Ordem dos Advogados de São Paulo, Prof. Roberto Barreto Prado, Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 2a. Região; Prof. Alfredo Cecílio Lopes, Diretor da Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie; Dr. Gualter Godinho. Presidente do Tribunal de Justiça Militar; Dr. José de Oliveira Messina, Procurador do Município da Capital. Prof. Edgard de Magalhães Noronha. Procurador da Justiça do Estado; Dr. Cid Flaquer Scartezini, Juiz Federal. Todos os nomes acima são de brasileiros, casados, advogados, salvo aqueles, cujo títulos indicam outra profissão; a) Conselho-Curador: - Presidente-Min.Pedro Rodovalho Marcondes Chaves: Vice-Presidente: Cid Vieira de Souza; Secretário- Dr. José de Castro Biai. Membros: Márcia Martins Ferreira; Dr. Aécio Menucci; Dr. Ivayr Freitas Garcia e Dr. Ronaldo Porto Macedo. Suplentes: Dr. Valentim Alves da Silva; Dr. Carlos Muniz Ventura: Dr. Theóphio Artur de Siqueira Cavalcante Filho; Dr.Paulo de Souza Sandoval; Prof. João de Scantimburgo; Dr. Francisco Monreal e Dr. José Anchieta Nogueira Junior.

Parágrafo Único: Assinaram também o presente Estatuto os administradores acima referidos, que, com isto, declararam os cargos para os quais foram escolhidos.

Art. 37.- O patrono da APD é o Marques de São Vicente, José Antônio Pimenta Bueno, cujo elogio foi feita na cerimônia de instalação solene da Instituição.

Art. 38.- Cada Acadêmico Titular deve escolher o patrono de sua cadeira entre os grandes juristas brasileiros, dele fazendo elogio em conferência promovida pela APD.

Art. 39.- O Regime Interno da APD dispora sobre seu lema e seu emblema, combinando, quanto ao último, tanto quanto possível, o da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e o do Estado de São Paulo.

Art.40.- O primeiro Conselho-Diretor da APD e seu Presidente foram eleitos, dentre eles próprios, pelos 30 Acadêmicos Titulares nela escolhidos e eleitos, sendo empossados, singelamente logo em seguida à sua eleição, pelo Presidente da Assembléia de Constituição.

Art.41.- Todos os juristas indicados para Acadêmicos, registrados para as eleições serão automaticamente admitidos como Membros Associados da APD se a isto se opuserem.

Art.42.- São Patronos da Fundação da APD: Dos Juizes – Min.Pedro Rodovalho Marcondes Chaves; dos Procuradores e Promotores – Des. Vicente de Paula Vicente Azevedo; dos Advogados e Professores – Prof. Noé de Azevedo, dos Delegados Dr. Coriolano Nogueira Cobra e dos Empresários Dr. Nadir Figueiredo.

Art. 43.- Os atuais Acadêmicos Suplentes passam a Acadêmicos Titulares, com a plenitude dos direitos a eles assegurados pelo presente Estatuto e respectivas obrigações.

Art.44.- Fica assegurado o titulo dos atuais Acadêmicos correspondentes.

Art.45.- Somente se considera empossado o Acadêmico que houver escrito e proferido o elogio do patrono de sua cadeira.

Art. 46.- O presente estatuto foi devidamente registrado sob o No. 28.851, em 30.04.1973, no 1o. Ofício do Registro de Títulos e Documentos da Comarca da Capital Cartório do Dr. Arruda (Estatuto aprovado em 04 de agosto de 1972 e reformado em 24 de maio de 1982 na AGE 106a. registrado sob o No. 54.551 em 24.11.1983, também no 1o. Ofício de Registro de Títulos e Documentos e ainda, reformado em 16 de dezembro de 1992 na AGE No. 217 registrado sob o No. 171.923 em 14.02.1992, também no 1o. Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da Capital).