CONSIDERANDO que o desprezo e o desrespeito aos direitos do homem
resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da
Humanidade, e que o advento de um mundo em que os homens gozem de
liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do
temor e da necessidade.
CONSIDERANDO ser essencial que os direitos do homem sejam
protegidos pelo império da lei, para que o homem não seja compelido,
como último recurso, à rebelião contra a tirania e a
opressão.
CONSIDERANDO ser essencial promover o desenvolvimento de relações
amistosas entre as nações.
CONSIDERANDO que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na
Carta, sua fé nos direitos do homem e da mulher, e que decidiram
promover o progresso social e melhores condições de vida em uma
liberdade mais ampla.
CONSIDERANDO que os Estados Membros se comprometeram a promover,
em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos
direitos e liberdades fundamentais do homem e a observância desses
direitos e liberdades.
CONSIDERANDO que uma compreensão comum desses direitos e
liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse
compromisso.
A Assembléia
Geral das Nações Unidas proclama a presente "Declaração Universal
dos Direitos do Homem" como o ideal comum a ser atingido por todos
os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e
cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se
esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a
esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas
de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu
reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto
entre os povos dos próprios Estados Membros, quanto entre os povos
dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo 1
Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos
outros com espírito de fraternidade.
Artigo 2
I. Todo o homem tem capacidade para gozar os direitos e as
liberdades estabelecidos nesta declaração sem distinção de qualquer
espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política
ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza,
nascimento, ou qualquer outra condição.
II. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição
política, jurídica ou internacional do país ou território a que
pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente,
sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra
limitação de soberania.
Artigo 3
Todo o homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança
pessoal.
Artigo 4
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o
tráfico de escravos estão proibidos em todas as suas formas.
Artigo 5
Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo
cruel, desumano ou degradante.
Artigo 6
Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido
como pessoa perante a lei.
Artigo 7
Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer
distinção, a igual proteção da lei. Todos tem direito a igual
proteção contra qualquer discriminação que viole a presente
Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8
Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais
competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos
fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela
lei.
Artigo 9
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10
Todo o homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e
pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial,
para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer
acusação criminal contra ele.
Artigo 11
I. Todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser
presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de
acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido
asseguradas todas as garantias necessárias a sua defesa.
II. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que,
no momento, não constituam delito perante o direito nacional ou
internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela
que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo 12
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua
família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques a sua
honra e reputação. Todo o homem tem direito à proteção da lei contra
tais interferências ou ataques.
Artigo 13
I. Todo homem tem direito à liberdade de locomoção e residência
dentro das fronteiras de cada Estado.
II. Todo o homem tem o direito de deixar qualquer país, inclusive
o próprio, e a este regressar.
Artigo 14
I. Todo o homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar
e de gozar asilo em outros países.
II. Este direito não pode ser invocado em casos de perseguição
legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos
contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 15
I. Todo homem tem direito a uma nacionalidade.
II. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade,
nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16
I. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de
raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair
matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação
ao casamento, sua duração e sua dissolução.
II. O casamento não será válido senão com o livre e pleno
consentimento dos nubentes.
III. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e
tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
Artigo 17
I. Todo o homem tem direito à propriedade, só ou em sociedade com
outros.
II. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo 18
Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e
religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou
crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo
ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou
coletivamente, em público ou em particular.
Artigo 19
Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este
direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de
procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer
meios, independentemente de fronteiras.
Artigo 20
I. Todo o homem tem direito à liberdade de reunião e associação
pacíficas.
II. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21
I. Todo o homem tem o direito de tomar parte no governo de seu
país diretamente ou por intermédio de representantes livremente
escolhidos.
II. Todo o homem tem igual direito de acesso ao serviço público
do seu país.
III. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; essa
vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por
sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que
assegure a liberdade de voto.
Artigo 22
I. Todo o homem, como membro da sociedade, tem direito à
segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela
cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de
cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais
indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua
personalidade.
Artigo 23
I. Todo o homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de
emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção
contra o desemprego.
II. Todo o homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual
remuneração por igual trabalho.
III. Todo o homem que trabalha tem direito a uma remuneração
justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua família,
uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se
acrescentarão, se necessário, outros meios de protecção social.
IV. Todo o homem tem direito a organizar sindicatos e a neles
ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo 24
Todo o homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação
razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.
Artigo 25
I. Todo o homem tem direito a um padrão de vida capaz de
assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive
alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços
sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego,
doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda de meios
de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
II. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e
assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do
matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo 26
I. Todo o homem tem direito à instrução. A instrução será
gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A
instrução elementar será obrigatória. A instrução técnica
profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior,
esta baseada no mérito.
II. A instrução será orientada no sentido do pleno
desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do
respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais. A
instrução promoverá a compreensão, a tolerância e amizade entre
todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as
atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
III. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de
instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo 27
I. Todo o homem tem o direito de participar livremente da vida
cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do
progresso científico e de fruir de seus benefícios.
II. Todo o homem tem direito à proteção dos interesses morais e
materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou
artística da qual seja autor.
Artigo 28
Todo o homem tem direito a uma ordem social e internacional em
que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração
possam ser plenamente realizados.
Artigo 29
I. Todo o homem tem deveres para com a comunidade, na qual o
livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
II. No exercício de seus direitos e liberdades, todo o homem
estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei,
exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e
respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as
justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma
sociedade democrática.
III. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma,
ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações
Unidas.
Artigo 30
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada
como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito
de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à
destruição de quaisquer direitos e liberdades aqui estabelecidos.